De acordo com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, se o parente tiver deixado um testamento, não é preciso, necessariamente, que o inventário seja feito por meio judicial.
Se os herdeiros forem todos maiores e capazes, e estiverem de acordo com o testamento, o inventário, e a partilha dos bens, conforme nele estabelecido, poderá ser feito diretamente no cartório.
Essa opção pela via extrajudicial, na visão do STJ, está totalmente de acordo com as normas sobre inventário e partilha de bens previstas nos arts. 2.015 e 2.016 do Código Civil e no art. 610 do Código de Processo Civil.
Contudo, o testamento precisa estar previamente registrado em juízo, ou então o juiz competente deve autorizar o procedimento.
Com isso, basta que os interessados estejam assistidos por um advogado e procurem o cartório, para que o inventário possa ser feito extrajudicialmente.