Se alguém morre, mas, ao invés de deixar só uma herança propriamente dita, deixa dívidas, o pagamento delas pode se tornar uma preocupação para seus herdeiros.
Será que existe herdeiro de dívidas?
De maneira objetiva, a previsão do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil é de que os bens deixados pelo falecido devem ser utilizados para quitar as dívidas deixadas por ele.
Na prática, os herdeiros não são obrigados a tirar dinheiro do próprio bolso para pagá-las. Se os bens deixados forem suficientes para quitá-las, sobrando algo, os herdeiros recebem a parte restante. Mas se não sobrar nada, eles também não recebem nada de herança.
E se os bens deixados não forem o bastante nem para pagar as dívidas deixadas os credores terão que, de certa forma, se “contentar” com o que foi possível fazer com aquilo que o falecido deixou.
Os herdeiros podem até honrar o resto das dívidas que ficaram por uma questão moral, mas, como dito, não são legalmente obrigados a fazê-lo se as dívidas forem maiores que a herança, ou se o falecido não tiver deixado absolutamente nada de bens.
E se for descoberto e reconhecido que o falecido tinha dívidas em aberto somente depois da herança já ter sido partilhada entre os herdeiros?
Nesse caso, os mesmos artigos citados anteriormente preveem que cada herdeiro ficará responsável por honrá-las na proporção da herança que recebeu.
Isso, novamente, não significa que os herdeiros terão que pagar do próprio bolso, mas apenas que terão que “devolver” aos credores a parte da herança que deveria ser reservada a eles, por direito, para quitar as contas deixadas.