De acordo com o art. 2.020 do Código Civil, os herdeiros e o inventariante, conforme o caso, são obrigados a trazer ao acervo do inventário os frutos que perceberem dos bens deixados.
No caso, de acordo com o art. 95 do Código Civil, os aluguéis recebidos de um imóvel deixado de herança, objeto de um contrato de locação, são considerados frutos civis.
Isso significa que todo aluguel recebido deve ser juntado aos demais bens deixados. Geralmente, isso implica em que os aluguéis recebidos devam ser depositados em juízo, e os herdeiros só terão acesso a esse montante no momento da partilha.
Porém, em casos excepcionais, a justiça pode autorizar o uso desses valores durante o inventário para fins muito específicos, como o pagamento de dívidas deixadas pelo falecido ou de taxas e tributos e despesas do próprio processo.
Em alguns casos, ainda, a justiça pode autorizar o uso desses valores quando eles forem essenciais para a garantia mínima do sustento do cônjuge viúvo ou de outro herdeiro.