A união estável é reconhecida como família pela Constituição Federal no art. 226, § 3º, bem como é regularizada pelo art. 1.723 do Código Civil.
Mesmo que não tenha sido registrada em cartório, basta que o casal tenha convivência duradoura, com o objetivo de constituir família, para que ela seja configurada, sem necessariamente ter que ser formalizada.
Mas, e se o casal se separar, como fica a divisão dos bens, especialmente no caso deles nem sequer terem registrado a união em cartório?
Nesse caso, o art. 1.725 do Código Civil prevê que a partilha de bens será feita conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens, que é, inclusive, o regime padrão para as pessoas que se casam “de papel passado”.
Isso significa que tudo o que o casal conquistou a partir do momento em que ficaram juntos, até a separação, deverá ser dividido igualmente entre eles.
Apenas os bens que cada um já tinha antes da união, adquiridos independentemente um do outro, não entram nessa divisão.