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Pessoas casadas em comunhão parcial de bens têm direito a herança recebida pelo outro cônjuge?

Inicialmente, não.

 

De acordo com o art. 1.659, inc. I, do Código Civil, a herança recebida por um dos cônjuges, mesmo durante o casamento, pertence somente a ele.

 

Assim, se um deles recebe uma casa de herança, por exemplo, essa casa será propriedade exclusivamente sua, registrada apenas em seu nome, pois é ele quem é, de fato, herdeiro da pessoa falecida.

 

O outro cônjuge só terá direito a este bem, ou pelo menos a parte dele, ainda exemplificando, em caso de morte do cônjuge que havia, de início, recebido a herança de outrem.

 

Neste caso, aí sim o cônjuge sobrevivente tem direito ao bem, mas por ser herdeiro necessário, de acordo com o art. 1.845 do Código Civil, do cônjuge que veio a falecer depois.

 

Ainda no exemplo, é importante destacar que, se o casal não tinha filhos, o cônjuge sobrevivente terá que dividir essa casa deixada de herança com os pais do cônjuge agora falecido, pois eles também são herdeiros dele.

 

Mas, de acordo com o art. 1.660, inc. III, do Código Civil, a história muda se houver um documento, como um testamento, que diz que a herança foi deixada em favor de ambos os cônjuges.

 

Neste caso, já de início, os dois seriam proprietários da casa conjuntamente, e na eventualidade da morte de um deles, não havendo filhos, seus pais receberiam apenas a metade da metade da casa de fato pertencente a ele.

 

Isso porque a outra metade da casa já era do cônjuge sobrevivente desde o início, e da metade que era do cônjuge falecido ele também tem direito à metade, dividindo essa parte com os sogros, e não a casa toda.

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