De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça desde 2019, a responsabilidade por um dano ambiental, além de ser subjetiva, exige a comprovação de que a ação do agente deu causa ao prejuízo em questão sofrido pelo meio ambiente.
Em outras palavras, para que alguém seja responsabilizado por um dano ambiental, é preciso que a pessoa, física ou jurídica, seja identificada como aquela que contribuiu para que o dano ocorresse ou, ao menos, assumiu, de alguma forma, a responsabilidade por um dano ocorrido ou em curso.
Um outro ponto a ser considerado é o requisito de que o auto de infração deve apontar de modo apropriado não só o dano ocorrido e que está sendo imputado ao suposto agente causador, mas também a sua real extensão a as consequências resultantes dele.
Observando os princípios da Lei nº. 6.938/81, a Política Nacional do Meio Ambiente, a conclusão é de que, para que uma multa da SEMA ou IBAMA seja válida, a participação do agente no dano deve ser inequívoca e a sua extensão e consequências devem corresponder à conduta do acusado pelo dano.
Do contrário, a demonstração de que o dano indicado no auto de infração não corresponde ao que de fato ocorreu pode abrir espaço para a redução do valor da multa, e a comprovação de que o agente apontado não foi seu causador pode levar até mesmo à sua anulação.