De acordo com os arts. 615 e 616 do Código de Processo Civil, o inventário deve ser requerido pela pessoa que estiver na posse ou for administrador dos bens deixados pelo falecido.
O processo de inventário também pode ser iniciado pelo cônjuge do falecido, por outros herdeiros, como filhos e pais, ou pelo testamenteiro, pessoa incumbida da guarda e cumprimento do testamento, caso tenha sido deixado um.
O inventário ainda pode ser requerido por outros legitimados, como o Ministério Público, quando houver herdeiro menor ou incapaz, pela Fazenda Pública ou até por eventuais credores do falecido.