A menos que, no momento da concessão, a empresa tenha deixado registrado e expressamente claro que o benefício seria por prazo determinado, não.
Se a empresa deixar a entender que o benefício é “para sempre”, ele passa a ser direito adquirido do empregado, e, de acordo com o art. 468 da CLT, não pode ser revogado em seu prejuízo.
Assim, o adequado é que, se a empresa pretende oferecer um benefício aos seus empregados, como premiações, convênios ou outras comodidades, ela informe qual será o prazo do benefício.
Existe ainda a possibilidade de definir previamente que um benefício poderá ser revogado em momento posterior, mas a empresa deve fazê-lo de modo e com prazo razoável, para que os empregados beneficiados possam se programar.