O nosso Código Civil prevê no art. 1.725 que, na união estável, por padrão, o regime adotado é o da comunhão parcial de bens, no qual, de acordo com o art. 1.658, os bens adquiridos pelo casal no tempo em que estiverem juntos pertencem aos dois.
Assim, da mesma forma que os bens que cada um possuía antes da união pertencem apenas a quem os adquiriu, o mesmo também vale para as dívidas, tanto no casamento “de papel passado” quanto na união estável.
A propósito, o inciso III do art. 1.659 do Código Civil é bem específico nesse sentido, dispondo que “excluem-se da comunhão as obrigações anteriores ao casamento”.
Contudo, em alguns casos, um companheiro, ou cônjuge, pode ser obrigado a arcar com as dívidas feitas pelo outro antes dos dois ficarem juntos se for provado que as obrigações assumidas foram revertidas também eu seu benefício.