Legalmente, uma pessoa pode doar, em vida ou em testamento, até metade de seus bens para quem quiser, isso porque o art. 1.846 do Código Civil garante que a outra metade, chamada de “legítima”, pertence aos herdeiros necessários.
Assim, a questão do “adiantamento de herança” envolve especialmente a consideração dos bens que, por direito, pertencem como legítima aos herdeiros necessários, havendo regras para evitar que uma doação feita a um dos filhos fira o direito dos outros.
De acordo com o art. 544 do Código Civil, dependendo da doação, ela será considerada como “adiantamento de legítima”, e seu montante será descontado de quem a recebeu antecipadamente na hora da partilha da herança.
O art. 2002 e seguintes do Código Civil, ainda dispõem que o herdeiro beneficiado com uma doação de seus pais deve prestar contas desse montante no inventário, para garantir a todos uma proporção igualitária na partilha de bens.
E caso a doação recebida por um deles faça com que não sobre bens suficientes para uma divisão igualitária da legítima, a parte dos demais herdeiros deverá ser repassada em dinheiro a eles pelo beneficiado.